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Artigo 27.ºDefinição da arte

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/01/1989
1 -Sob o termo genérico de armadilhas designam-se as artes de pesca fixas que se utilizam para capturar peixes, moluscos ou crustáceos, sendo constituídas por uma câmara com superfície exterior malhada ou reticulada, construídas em diversos materiais não poluentes e dispondo de uma ou mais entradas ou aberturas concebidas e implantadas de tal modo que permitam a entrada dos animais e dificultem o mais possível a respectiva saída, sendo, normalmente, caladas no fundo com ou sem isco, isoladas ou em teias e ligadas a um ou mais cabos de alagem referenciados à superfície por bóias de sinalização.
2 -É proibido utilizar armadilhas monobloco construídas integralmente em materiais não biodegradáveis.
3 -Não são abrangidas neste capítulo as armadilhas designadas por alcatruzes, cuja caracterização será fixada nos termos dos artigos 30.º e seguintes.

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Versão 2

Revogado desde 28/01/1989

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Versão 1

Revogado de 17/07/1987 a 27/01/1989