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Artigo 3.ºMétodos de pesca

RevogadoVersão 4Vigente desde: 30/05/2000
1 -Em águas oceânicas e em águas interiores marítimas: a pesca só pode ser exercida por meio dos seguintes métodos de pesca:
a)Apanha;
b)Pesca à linha;
c)Pesca por armadilha;
d)Pesca por arte de arrasto;
e)Pesca por arte envolvente-arrastante;
f)Pesca por arte de cerco;
g)Pesca por rede de emalhar.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que tal se justifique, poderá o membro do Governo responsável pelo sector das pescas estabelecer e regular por portaria outros métodos de pesca.
3 -As disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer dos métodos referidos no n.º 1 são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas e outros competentes em razão da matéria.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 30/05/2000

Alterado

Versão 3

Em vigor de 28/01/1989 a 29/05/2000

Retificado

Versão 2

Em vigor de 31/08/1987 a 27/01/1989

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/07/1987 a 30/08/1987