1 -Em águas oceânicas e em águas interiores marítimas: a pesca só pode ser exercida por meio dos seguintes métodos de pesca:
a)Apanha;
b)Pesca à linha;
c)Pesca por armadilha;
d)Pesca por arte de arrasto;
e)Pesca por arte envolvente-arrastante;
f)Pesca por arte de cerco;
g)Pesca por rede de emalhar.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que tal se justifique, poderá o membro do Governo responsável pelo sector das pescas estabelecer e regular por portaria outros métodos de pesca.
3 -As disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer dos métodos referidos no n.º 1 são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas e outros competentes em razão da matéria.