Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação serão fixadas as áreas em que pode ser exercida a pesca com arte de ganchorra.
Artigo 31.º — Áreas de pesca
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/01/1989
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/01/1989
Revogado
Revogado de 17/07/1987 a 27/01/1989