As características bem como o número de alcatruzes que cada embarcação pode utilizar no exercício da pesca serão fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 32.º — Características e número de alcatruzes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/01/1989
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/01/1989
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Revogado de 17/07/1987 a 27/01/1989