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Artigo 45.ºMarcação e identificação das artes de pesca

RevogadoVersão 4Vigente desde: 16/09/2015
1 -A marcação e a identificação das artes de pesca deve obedecer às normas previstas no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, sendo da responsabilidade dos titulares das licenças de pesca e dos responsáveis pelo comando dos navios de pesca assegurar o seu cumprimento.
2 -Podem ser fixadas, por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, regras específicas de marcação e identificação das artes aplicáveis ao exercício da pesca no mar territorial, águas interiores marítimas e águas interiores não-marítimas.
3 -Revogado;
4 -Revogado.
5 -As artes e os apetrechos de pesca encontrados em abandono e sem identificação serão considerados arrojos de mar e entregues à instância aduaneira, quando a autoridade marítima verificar a impossibilidade de identificação do proprietário.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 16/09/2015

Alterado

Versão 3

Em vigor de 30/05/2000 a 15/09/2015

Alterado

Versão 2

Em vigor de 11/09/1990 a 29/05/2000

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/07/1987 a 10/09/1990