Artigo 45.º
Identificação das artes e apetrechos de pesca
Redação registada como em vigor em 30/05/2000.
Esta redação foi substituída em 16/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos de identificação e controlo das artes e apetrechos de pesca, pode o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecer, por portaria, sistemas de identificação para os mesmos.
2 - As artes e os apetrechos de pesca encontrados em abandono e sem identificação serão considerados arrojos de mar e entregues à instância aduaneira, quando a autoridade marítima verificar a impossibilidade de identificação do proprietário.
3 - Revogado;
4 - Revogado.