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Artigo 67.ºRequisitos das embarcações de pesca local

RevogadoVersão 4Vigente desde: 16/09/2015
1 - Os requisitos específicos a que as embarcações de pesca local devem obedecer, com ressalva do disposto nos n.os 2 e 3, são:
a) Comprimento de fora a fora - até 9 m;
b) Potência do motor propulsor - não superior a 100 cv ou 75 kW.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de convés aberto que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º, podem exercer a pesca nas águas interiores não marítimas devem ter as seguintes características:
a) Comprimento de fora a fora - não superior a 7 m, ou não superior a 9 m, no caso das registadas nas Regiões Autónomas;
b) Potência do motor - não superior a 35 cv ou 25 kW.
3 - Em situações devidamente identificadas e de âmbito marcadamente local, podem ser autorizadas a pescar nas águas interiores não marítimas embarcações com requisitos técnicos diferentes dos fixados nos números anteriores e nas condições a estabelecer nos regulamentos de incidência local a que se refere o artigo 59.º
4 - As embarcações da pesca local que usem um único motor propulsor podem dispor de um segundo motor propulsor amovível, de potência não superior a 35 cv ou 26 kW, utilizado exclusivamente como alternativo no caso de falha do motor principal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 16/09/2015

Alterado

Versão 3

Em vigor de 30/05/2000 a 15/09/2015

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/01/1989 a 29/05/2000

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/07/1987 a 27/01/1989