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Artigo 68.ºRequisitos das embarcações de pesca costeira

RevogadoVersão 4Vigente desde: 16/09/2015
1 -Os requisitos específicos das embarcações de pesca costeira são:
a)Comprimento de fora a fora - superior a 9 m e igual ou inferior a 33 m;
b)Potência do motor propulsor - igual ou superior a 35 cv ou 26 kW;
c)Autonomia - estabelecida de acordo com a área de operação fixada para a embarcação.
2 -As embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e com potência de motor inferior a 35 cv ou 26 kW e as embarcações que, nas condições do n.º 3 do artigo anterior, sejam autorizadas a pescar nas águas interiores não marítimas são classificadas como embarcações de pesca local.
3 -As embarcações licenciadas apenas para a pesca com arte-xávega com comprimento fora a fora superior a 9 m e que não ultrapassem 12 m são classificadas como embarcações de pesca local.
4 -Serão também classificadas como embarcações de pesca local, na Região Autónoma dos Açores, as embarcações de convés aberto com comprimento de fora a fora superior a 9 m e inferior a 14 m que não respeitem as exigências estabelecidas por lei para as de pesca costeira, relativamente a meios de salvação e equipamentos de navegação e de radiocomunicações.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 16/09/2015

Alterado

Versão 3

Em vigor de 30/05/2000 a 15/09/2015

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/01/1989 a 29/05/2000

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/07/1987 a 27/01/1989