Os critérios e condições relativos ao licenciamento para o exercício da actividade da pesca são fixados por despacho do membro do Governo responsável do sector das pescas ou pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, no caso de a competência para o licenciamento lhes estar atribuída, tendo em consideração:
a) A situação dos recursos em geral e em particular da espécie alvo;
b) A área de actuação das embarcações;
c) A actividade das embarcações comprovada pela frequência de idas à lota e pelas descargas verificadas, bem como a coerência que deve existir entre a composição dos desembarques e as artes correspondentes;
d) A selectividade e o número de artes de cada embarcação;
e) As características e o estado das embarcações; e
f) O incumprimento reiterado das normas reguladoras do exercício da pesca.