1 -Compete à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) a concessão do licenciamento, excepto nos casos seguintes, em que a competência cabe aos órgãos próprios das Regiões Autónomas:
a)Licenciamento para o exercício da atividade de embarcações registadas nos portos das regiões autónomas, bem como para as artes por elas utilizadas, que se destinam à captura de recursos que ocorram em águas sob jurisdição nacional abrangidas pela Região onde as embarcações estão registadas, ou por outra Região, caso em que o licenciamento está sujeito a parecer prévio, vinculativo, dos órgãos próprios da Região em cujas águas as embarcações pretendem operar;
b)Licenciamento para o exercício da actividade da pesca e respectivas artes, sem auxílio de embarcações, de recursos que ocorram em águas abrangidas nas respectivas Regiões.
2 -O requerimento para o primeiro licenciamento deve ser apresentado pelos titulares das autorizações referidas nos artigos 70.º e 72.º, à DGPA, por intermédio dos serviços centrais ou regionais ou das capitanias do porto de registo das embarcações, ou da área em que seja exercida a pesca sem auxílio de embarcações.
3 -Os pedidos de renovação das licenças devem ser apresentados às entidades referidas no número anterior até 31 de Agosto de cada ano, instruídos com a documentação prevista no despacho a que se refere o artigo 74.º-A.
4 -As licenças excepcionais, referidas no n.º 3 do artigo 74.º, podem ser requeridas a todo o tempo.
5 -Os requerimentos referidos no n.º 3 poderão ainda ser apresentados nos 30 dias seguintes para além do prazo ali previsto, sendo, neste caso, a taxa da licença agravada para o triplo.
6 -O incumprimento dos prazos previstos nos n.os 3 e 5 determina a extemporaneidade do pedido, pelo que o mesmo será indeferido, salvo justificação apresentada pelo requerente até 15 de Dezembro e aceite pela DGPA.
7 -O membro do Governo responsável pelo sector das pescas estabelecerá os prazos e procedimentos administrativos para a concessão das licenças para o exercício da apanha de plantas marinhas ou de outras actividades marcadamente sazonais que, como tal, por ele vierem a ser caracterizadas.
8 -As falsas declarações sobre os elementos referidos no n.º 3 serão punidas nos termos da lei.
9 -Assim que possível, os pedidos referidos nos artigos 70.º, 72.º, 73.º e 74.º podem ser apresentados de forma desmaterializada, através de sítio na Internet da DGRM, acessível através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do Portal do Cidadão.