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Artigo 76.ºConcessão das licenças

RevogadoVersão 3Vigente desde: 30/05/2000
1 -A renovação das licenças de pesca será sempre concedida aos que a tiverem requerido nos termos do artigo anterior, salvo recusa expressa da DGPA, a comunicar ao requerente, com conhecimento à capitania do porto do registo, até 30 de Novembro de cada ano, com fundamento nos critérios e condições fixados no despacho previsto no artigo 74.º-A.
2 -No caso previsto nos n.os 4 e 6 do artigo anterior, o prazo de que a DGPA dispõe para notificar os requerentes é de 90 dias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 30/05/2000

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/01/1989 a 29/05/2000

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/07/1987 a 27/01/1989