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Artigo 103.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/03/1990
1 -A prova dos requisitos exigidos para admissão aos concursos a que se refere o artigo anterior deve ser feita pelos interessados, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a)Certidão de narrativa do registo de nascimento;
b)Certificado do registo criminal;
c)Documento comprovativo das habilitações literárias;
d)Certificado de aptidão dactilográfica passado nos termos previstos no artigo 100.º;
e)Documento comprovativo do cumprimento da Lei do Serviço Militar.
2 -É dispensada a apresentação dos documentos juntos a processo pendente ou arquivado na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado que não tenham perdido a validade, se no requerimento for devidamente individualizado o processo em que se encontram.
3 -Aos interessados que já sejam funcionários dos quadros é apenas exigida a apresentação do certificado a que se refere a alínea d) do n.º 1 deste artigo.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 17/03/1990

Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)

Revogado

Versão 1

Revogado de 08/10/1980 a 16/03/1990