1 -A transferência de ajudantes ou escriturários por conveniência de serviço será determinada por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta devidamente fundamentada do director-geral dos Registos e do Notariado, obtida a prévia anuência do interessado.
2 -A transferência prevista no número antecedente só pode ser realizada para lugar da mesma categoria em que o funcionário esteja colocado.