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Artigo 107.º

RevogadoVigente desde: 26/12/2018
1 -Os lugares de ajudante e escriturário, em caso de impedimento de longa duração dos respectivos titulares efectivos, podem ser providos interinamente, mediante concurso ou independentemente deste se houver urgente necessidade no preenchimeento do lugar, enquanto durar o impedimento.
2 -Se o interino não tiver nomeação efectiva, finda a interinidade, aguardará como adido que seja nomeado para a primeira vaga da sua categoria que ocorrer.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 26/12/2018

Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)