Saltar para o conteúdo principal

Artigo 109.º

RevogadoVigente desde: 26/12/2018
1 -Aos concursos para terceiros-ajudantes são ainda admitidos os terceiros-ajudantes com, pelo menos, três anos de serviço em repartições da mesma espécie da do lugar vago.
2 -É reconhecida preferência legal aos escriturários superiores em serviços da mesma espécie da do lugar vago que satisfaçam aos requisitos de ingresso na carreira de ajudante sobre os terceiros-ajudantes com menos de cinco anos de serviço ou com nota inferior a Bom.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 26/12/2018

Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)