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Artigo 118.º

RevogadoVigente desde: 11/06/1995
1 -Os ajudantes dos postos rurais podem ser exonerados, a todo o tempo, pelo Ministro da Justiça, sob proposta de director-geral instruída com informação devidamente fundamentada do conservador do serviço de que o posto depende.
2 -É aplicável aos ajudantes dos postos rurais o estabelecido no artigo 98.º e n.º 1 do artigo 99.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 11/06/1995

Decreto-Lei n.º 131/95 - 1.ª Série(06/06/1995)