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Artigo 119.º

Vigente desde: 08/10/1980
1 -Podem ser autorizados a estagiar nos serviços de registo e do notariado sob a responsabilidade dos respectivos conservadores e notários indivíduos que possuam como habilitação mínima o curso geral dos liceus.
2 -Os estagiários terão de cumprir o mesmo horário de serviço a que estão sujeitos os funcionários das conservatórias e cartórios.
3 -O período de estágio não pode ter duração, em caso algum, superior a um ano.
4 -Os estagiários, quando habilitados com o 7.º ano dos liceus ou equiparado, podem concorrer a lugares de terceiro-ajudante nas condições previstas no n.º 4 do artigo 108.º
5 -Se, passado um ano sobre o termo do estágio, os estagiários não se tiverem candidatado aos concursos abertos, perderão a valoração obtida pelo estágio em relação a candidatos com estágios mais recentes.
6 -Se, uma vez nomeados, desistirem da nomeação, sofrerão a mesma sanção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/1980