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Artigo 121.º

Vigente desde: 08/10/1980
1 -Ao conservador dos Registos Centrais compete:
a)Orientar superiormente os serviços;
b)Superintender na sua organização e funcionamento;
c)Propor superiormente as medidas que entender convenientes e submeter a despacho do director-geral dos Registos e do Notariado os processos que dele careçam;
d)Responder a consultas sobre dúvidas suscitadas em matérias da competência da Conservatória;
e)Transmitir, directamente, aos serviços externos as instruções necessárias à prática dos actos por lei adstritos à Conservatória dos Registos Centrais;
f)Proceder à distribuição de todo o pessoal e determinar a rotação do mesmo pessoal na medida e pela forma que entender mais conveniente para o bom rendimento do serviço;
g)Dar posse aos funcionários da Conservatória, excepto aos adjuntos, conceder licenças e justificar faltas.
2 -Ao conservador dos Registos Centrais cabe ainda o estudo das matérias de registo civil que o director-geral dos Registos e do Notariado determinar.

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Em vigor desde 08/10/1980