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Artigo 122.º

Vigente desde: 08/10/1980
1 -Aos conservadores-adjuntos dos Registos Centrais compete, em especial, coadjuvar o conservador em todas as suas atribuições.
2 -Aos conservadores-adjuntos ficarão subordinados os sectores de serviço que o conservador determinar.
3 -Aos conservadores-adjuntos cabe ainda proceder ao estudo das matérias que o conservador determinar.
4 -Ao conservador-adjunto mais antigo compete substituir o conservador nas suas faltas, licenças e impedimentos, se outro funcionário não for designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
5 -Os conservadores-adjuntos substituem-se entre si nas suas faltas, licenças ou impedimentos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/1980