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Artigo 136.º

RevogadoVigente desde: 01/11/2015
1 -As receitas do Gabinete de Gestão Financeira serão depositadas, à ordem do respectivo conselho administrativo, na Caixa Geral de Depósitos.
2 -Se, porém, as receitas a que se refere o número anterior comportarem o pagamento do ordenado dos conservadores ou notários e outros abonos devidos pelo Gabinete de Gestão Financeira, ao seu montante serão descontadas as importâncias correspondentes a tais encargos, depositando-se, nesse caso, à ordem do conselho administrativo, apenas o saldo restante.
3 -A escrituração e contabilização das receitas e despesas dos serviços de registos e do notariado, assim como a prestação das respectivas contas, o processamento, a liquidação e o pagamento de ordenados, vencimentos e outros abonos não realizados nos termos do número anterior obedecerão às instruções do conselho administrativo do Gabinete de Gestão Financeira, ou da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, aprovadas por despacho do Ministro da Justiça.
4 -O saldo das taxas de reembolso, quando positivo, será depositado na conta do serviço social.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/11/2015

Decreto-Lei n.º 201/2015 - 1.ª Série(17/09/2015)