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Artigo 3.º

RevogadoVigente desde: 11/06/1995
1 -Na sede de cada um dos concelhos de Lisboa, do Porto, de Coimbra e do Funchal haverá uma ou mais conservatórias privativas do registo comercial,
2 -Nos demais concelhos do continente e regiões autónomas que sejam sede de conservatórias do registo predial haverá uma conservatória do registo comercial, funcionando os dois serviços em regime de anexação.
3 -Se no concelho houver mais do que uma conservatória do registo predial, o registo comercial será anexado a uma das conservatórias designada pela Direcção-Geral.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 11/06/1995

Decreto-Lei n.º 131/95 - 1.ª Série(06/06/1995)