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Artigo 25.º

RevogadoVigente desde: 22/03/1990
1 -O número de candidatos a admitir em cada ano ao estágio para conservadores e notários será determinado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, tendo em consideração as necessidades do serviço.
2 -O número de lugares de adjunto estagiário será publicado no mês de Janeiro de cada ano.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 22/03/1990

Decreto-Lei n.º 92/90 - 1.ª Série(17/03/1990)