A habilitação resultante da aprovação nos concursos tem o prazo de validade de cinco anos.
Artigo 47.º
RevogadoVigente desde: 22/03/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 22/03/1990
Decreto-Lei n.º 92/90 - 1.ª Série(17/03/1990)