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Artigo 48.º

RevogadoVigente desde: 22/03/1990
1 -Os membros do júri têm o direito ao abono de senhas de presença, fixadas por despacho do Ministro da Justiça, por cada dia de serviço prestado nos concursos, além das ajudas de custo e despesas de transporte a que haja lugar.
2 -O pagamento das importâncias devidas é feito pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante a apresentação da respectiva folha assinada pelo presidente do júri.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 22/03/1990

Decreto-Lei n.º 92/90 - 1.ª Série(17/03/1990)