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Artigo 66.º

RevogadoVigente desde: 26/12/2018
1 -É concedida aos conservadores e notários colocados nas regiões autónomas que pretendam obter colocação em lugares da sua classe no continente a faculdade de requererem de uma só vez em cada ano civil a sua admissão a todos os concursos que sejam abertos nessa classe.
2 -Os conservadores e notários colocados na situação de adidos à data da abertura do concurso para o preenchimento de lugares da sua classe ou de classe dos lugares da última colocação serão concorrentes obrigatórios.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 26/12/2018

Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)