Artigo 93.º
Redação registada como em vigor em 08/10/1980.
Esta redação foi substituída em 04/07/2008. Ver a versão consolidada
1 - Cumpre aos ajudantes e escriturários executar em geral os serviços que lhes forem distribuídos pelo respectivo conservador ou notário no limite da sua competência.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º, os ajudantes podem desempenhar todas as atribuições dos conservadores e notários, à excepção das seguintes:
a) A assinatura das descrições, matrículas e inscrições e respectivos averbamentos nos registos predial, comercial e automóveis, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;
b) A presidência nos actos de casamento, assim como a assinatura de todos os assentos lavrados no registo civil;
c) A celebração de escrituras de valor indeterminado ou superior a 10000$00, nos cartórios de 3.ª classe, e de valor indeterminado ou superior a 20000$00, em cartórios de 1.ª e 2.ª classes, bem como a de testamentos públicos ou instrumentos de aprovação, depósito e publicação de testamentos cerrados;
d) Quaisquer outras funções excluídas por lei da competência dos ajudantes.
3 - A proibição contida na alínea c) do n.º 2 vigora mesmo nos casos de ausência do notário impedido em serviço externo.
4 - A competência dos escriturários é limitada ao serviço de expediente, podendo os escriturários superiores assinar reconhecimento de assinaturas, fotocópias e certidões, nas mesmas condições em que os ajudantes o podem fazer.