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Artigo 93.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/07/2008
1 - Cumpre aos oficiais dos registos e notariado executar em geral os serviços para os quais lhes seja atribuída, por lei, competência própria ou delegada e que lhes sejam distribuídos pelo respectivo conservador ou notário.
2 - Os ajudantes podem desempenhar todas as competências dos conservadores e notários, à excepção das seguintes:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) A celebração de escrituras de valor indeterminado ou superior a 10000$00, nos cartórios de 3.ª classe, e de valor indeterminado ou superior a 20000$00, em cartórios de 1.ª e 2.ª classes, bem como a de testamentos públicos ou instrumentos de aprovação, depósito e publicação de testamentos cerrados;
d) (Revogada.)
3 - Os oficiais dos registos têm ainda competência para:
a) A confirmação de extractação de actos de registo;
b) A rejeição de apresentações de actos de registo para os quais lhes seja atribuída competência própria ou delegada;
c) A assinatura de fotocópias e de certidões;
d) A confirmação de contas emolumentares.
4 - Salvo disposição legal em contrário, os ajudantes, quando em substituição legal do conservador ou notário, podem desempenhar todas as funções que a estes competem.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)

Revogado

Versão 1

Revogado de 08/10/1980 a 03/07/2008