Para efeitos da aplicação do presente regulamento, considera(m)-se:
a) «Área de apoio» todas as áreas adjacentes ou envolventes das instalações funcionalmente destinadas à prática de tiro, designadamente as que se destinem às atividades de comércio, lazer e afins;
b) «Área de retaguarda» a zona exclusivamente destinada a atiradores, árbitros, treinadores, instrutores e diretores de tiro, que fica entre os postos de tiro e a linha de retaguarda;
c) «Área de segurança» o local de acesso exclusivo de atiradores, instrutores e treinadores onde apenas é permitido o manuseio das armas, obrigatoriamente descarregadas;
d) «Área de tiro» a área compreendida entre a linha de retaguarda e o espaldão existente por trás da linha de alvos, incluindo as estruturas, aparelhos e máquinas nela existentes;
e) «Box de tiro» o espaço fisicamente delimitado em que está subdividida uma carreira de tiro para a prática de tiro dinâmico;
f) «Campo de tiro» a instalação exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregadas com munição de projéteis múltiplos;
g) «Carreira de tiro» a instalação interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com munição de projétil único ou múltiplo, arco ou besta, de acordo com a disciplina de tiro;
h) «Complexo de tiro» a instalação que possua mais de uma carreira ou campo de tiro previstos no presente regulamento;
i) «Corredor de trânsito» o caminho fisicamente delimitado e protegido para acesso à linha dos alvos;
j) «Espaldão» a estrutura colocada na área de tiro, à frente da linha de tiro, destinada a intercetar e deter em segurança projéteis com trajetória transviada;
l) «Espaldão intermédio» a estrutura colocada na área de tiro, entre o posto de tiro e o espaldão para-balas, destinada a intercetar e deter em segurança projéteis com trajetória transviada relativamente ao alvo;
m) «Espaldão para-balas» a estrutura integral e contínua colocada por trás dos alvos, cuja superfície exposta aos impactes seja ignífuga, destinada a deter e absorver os projéteis disparados a partir do posto de tiro;
n) «Fosso de tiro» o local onde se encontram colocados os porta-alvos ou as máquinas destinadas ao lançamento dos alvos volantes;
o) «Leito da carreira de tiro» o piso do espaço compreendido entre a linha de tiro e a linha dos alvos;
p) «Linha de alvos» o segmento de reta paralelo à linha de tiro no qual estão colocados os porta-alvos;
q) «Linha de retaguarda» o segmento de reta à retaguarda da linha de tiro que delimita a área da retaguarda da zona destinada ao público;
r) «Linha de tiro» o segmento de reta paralelo à linha de alvos que delimita os postos de tiro pelo lado anterior;
s) «Para-balas» a barreira destinada a, sem provocar ricochete, deter dentro da área de tiro os projéteis disparados;
t) «Posto de tiro» o espaço fisicamente delimitado situado atrás da linha de tiro no qual se posiciona o atirador para efetuar a sessão de tiro;
u) «Procedimentos de segurança» o conjunto de ações, a adotar pelo atirador, tendentes à verificação da operacionalidade e dos estados de funcionamento e de municionamento da arma;
v) «Zona de queda» a área de queda, normal e provável, dos projéteis no solo após o disparo, de acordo com a modalidade de tiro praticada;
x) «Zona de segurança» a área de resguardo de segurança, existente nos campos de tiro, correspondente à área contida num arco de 45º para ambos os lados do primeiro e último posto de tiro, projetado a 200 m de qualquer um deles.