Independentemente de quem detenha a propriedade dos complexos, carreiras e campos de tiro, estas instalações devem possuir um ou mais responsáveis técnicos, que assegurem o cumprimento da lei e das normas técnicas de conduta e segurança previstas no presente regulamento.
Artigo 2.º — Responsáveis pelos complexos, carreiras e campos de tiro
Vigente desde: 28/12/2010
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Em vigor desde 28/12/2010