- 1 -A edificação dos espaldões para-balas deve garantir:
- a)A detenção dos projéteis disparados a partir dos postos de tiro, eliminando qualquer possibilidade de ricochete;
- b)Que todas as suas partes estruturais expostas ao tiro sejam revestidas de material que anule os ricochetes dos projéteis que nelas embatam;
- c)O isolamento ou proteção dos solos e dos recursos hídricos relativamente à sua contaminação com metais provenientes dos projéteis resultantes dos disparos.
- 2 -Os proprietários devem garantir a adequada limpeza dos solos, a remoção e recolha dos resíduos e projéteis e assegurar o seu encaminhamento para tratamento adequado, privilegiando soluções de valorização.
Artigo 11.º — Espaldões pára-balas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/09/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2021
Decreto Regulamentar n.º 4/2021 - 1.ª Série(26/07/2021)
Original