Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºLicenciamento

Vigente desde: 28/12/2010
1 -O funcionamento de complexos, carreiras e campos de tiro depende de licenciamento e da emissão do respectivo alvará.
2 -A alteração do funcionamento de complexos, carreiras e campos de tiro que implique modificação dos elementos constantes dos documentos que instruíram o processo de licenciamento carece de licenciamento nos mesmos termos.
3 -É competente para o licenciamento o director nacional da PSP.
4 -O alvará emitido pela PSP não atesta o cumprimento da legislação em matéria de ordenamento do território, recursos hídricos, uso de solos, ruído e licenciamento municipal.
5 -O licenciamento a que se refere o n.º 1 não prejudica a obtenção das demais licenças ou autorizações legalmente exigidas de quaisquer instalações, construções ou estabelecimentos inseridos nas áreas de apoio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2010