1 -As instalações eléctricas e os equipamentos eléctricos, electrónicos ou informáticos devem ser protegidos de modo a evitar que sejam atingidos por quaisquer projécteis.
2 -A protecção deve ser revestida de material que anule os ricochetes dos projécteis que nela embatam.
3 -É aplicável o disposto no artigo 14.º