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Artigo 24.ºInstalações eléctricas, electrónicas, informáticas e iluminação

Vigente desde: 28/12/2010
1 -As instalações eléctricas e os equipamentos eléctricos, electrónicos ou informáticos devem ser protegidos de modo a evitar que sejam atingidos por quaisquer projécteis.
2 -A protecção deve ser revestida de material que anule os ricochetes dos projécteis que nela embatam.
3 -É aplicável o disposto no artigo 14.º

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2010