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Artigo 4.ºProcedimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2021
1 - O pedido de licenciamento é dirigido ao diretor nacional da PSP, podendo ser apresentado em qualquer dos seus comandos.
2 - Os processos devem ser instruídos com os seguintes documentos:
a) Requerimento dirigido ao diretor nacional da PSP, dele devendo constar o código da certidão permanente de registo predial que identifique o prédio e os proprietários do local onde se pretende instalar o complexo, carreira ou campo de tiro, bem como os sócios e gerentes da pessoa coletiva que pretendem o licenciamento para efeitos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro;
b) Código de certidão permanente de registo predial ou título que comprove a legitimidade da utilização do local a afetar;
c) Memória descritiva do projeto onde constem as disciplinas de tiro a praticar, os calibres das armas e tipo de munições a utilizar, as respetivas características técnicas, designadamente as que respeitam às condições de iluminação, insonorização e ventilação, nos termos previstos no Regulamento;
d) Plano topográfico do projeto, ou das instalações preexistentes ao pedido, contendo a planta de localização da zona de implantação e da área envolvente no raio de 200 m;
e) Planta de instalação onde constem as instalações construídas ou a construir;
f) Plantas, alçados e cortes em que se indiquem, designadamente:
i) As várias dependências a construir ou a alterar e o fim a que se destinam;
ii) A localização das máquinas ou aparelhos a instalar;
iii) As redes de energia elétrica, de água e saneamento, de ventilação e exaustão, quando obrigatórias;
iv) Os meios de ataque a incêndios e explosões;
g) Descrição do sistema adotado ou a adotar para o isolamento ou proteção dos solos e dos recursos hídricos relativamente à sua contaminação por metais provenientes dos projéteis disparados e apresentação de contrato de prestação de serviços com empresa autorizada que efetue o tratamento dos projéteis disparados;
h) Apólice do seguro de responsabilidade civil legalmente exigido, nos termos do n.º 3 do artigo 77.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e respetiva regulamentação;
i) Plano de segurança que identifique as medidas concretas adotadas e a adotar face aos riscos inerentes ao exercício da atividade;
j) Indicação de pelo menos um responsável técnico.
3 - O interessado deve ainda fazer prova de que requereu ou obteve as licenças ou autorizações legalmente exigidas ou declarar que o complexo, carreira ou campo de tiro não se encontra sujeito a qualquer outra autorização prévia, caso em que a PSP pode solicitar parecer à câmara municipal e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional relativamente a esta última questão.
4 - A prova a que se refere o número anterior é dispensada se a documentação em causa puder ser obtida diretamente pelos serviços por consulta das bases de dados das entidades públicas legalmente competentes.
5 - A decisão de licenciamento é precedida de vistoria do local e das instalações e da aprovação do sistema referido na alínea g) do n.º 2.
6 - Para efeitos de aferição da eficiência e eficácia do sistema referido na alínea g) do n.º 2, pode a PSP solicitar parecer a entidades com competências na área ambiental.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/07/2021

Decreto Regulamentar n.º 4/2021 - 1.ª Série(26/07/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/12/2010 a 25/07/2021

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