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Artigo 38.ºVedação

Vigente desde: 28/12/2010
1 -Quando os campos de tiro não possuam vedação permanente, é obrigatória durante a realização de sessões de tiro:
a)A vedação do limite exterior da zona de segurança até uma distância projectada de 100 m;
b)A colocação ao longo do perímetro da zona de segurança e a espaços de 50 m de cartazes indicativos da existência do campo de tiro, acompanhados de bandeiras vermelhas de sinalização;
c)A proibição da permanência no seu interior de quaisquer pessoas.
2 -A verificação das medidas de segurança previstas no número anterior compete ao responsável do campo de tiro, cabendo à autoridade policial com jurisdição na área geográfica em causa a fiscalização do seu cumprimento.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2010