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Artigo 49.ºConsumos proibidos

Vigente desde: 28/12/2010
1 -Antes ou durante as sessões de tiro é proibido o consumo de bebidas alcoólicas ou quaisquer outras substâncias psicotrópicas ou análogas que alterem as normais faculdades psicomotoras.
2 -Sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, os atiradores que aparentem manifestos sinais de estar sob a influência de qualquer das substâncias abrangidas pelo número anterior são imediatamente impedidos de permanecer no complexo, carreira ou campo de tiro.
3 -Tendo em vista o respeito pelo previsto no número anterior, as entidades responsáveis pelos complexos, carreiras e campos de tiro, ou os seus representantes, podem recorrer a instrumentos de medição qualitativa ou quantitativa.
4 -A recusa de submissão a testes, nos termos do número anterior, importa, para o atirador, as consequências estabelecidas no n.º 2.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2010