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Artigo 50.ºDepósitos de armas de fogo e munições

Vigente desde: 28/12/2010
Às zonas destinadas ao depósito e guarda de armas de fogo ou munições existentes nas áreas de apoio dos complexos, carreiras e campos de tiro aplica-se o regime jurídico relativo à actividade de comércio de armas e munições.

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Em vigor desde 28/12/2010