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Artigo 52.ºEspectadores

Vigente desde: 28/12/2010
1 -A zona reservada aos espectadores deve situar-se à retaguarda dos postos de tiro ou, quando tal for absolutamente impossível, em área que não conflua nos ângulos de tiro aferidos a partir daqueles postos, e a distância suficiente, de modo a não permitir que os atiradores sejam perturbados.
2 -Nos complexos, carreiras e campos de tiro, quando as concretas condições físicas da instalação a tal aconselhem, pode a autoridade licenciadora determinar que a zona destinada a espectadores seja resguardada com dispositivos adequados com propriedades balísticas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2010