1 -Os proprietários de complexos, carreiras e campos de tiro em funcionamento à data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar requerem o respectivo licenciamento, nos termos deste decreto regulamentar, no prazo de 180 dias.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento, os proprietários de complexos, carreiras e campos de tiro em funcionamento à data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, e cujos processos estejam pendentes na PSP, entregam, no prazo de 180 dias, os documentos exigidos no presente decreto regulamentar que ainda não o tenham sido, sob pena de indeferimento do pedido de licenciamento.
3 -Uma vez apresentado o requerimento de licenciamento ou entregues os documentos em falta, os complexos, carreiras e campos de tiro referidos nos números anteriores podem funcionar até à decisão final do respectivo processo, salvo decisão, fundamentada, em contrário da PSP.