1 -Os sinais de trânsito que não estejam conformes com as alterações do presente decreto regulamentar mantêm-se válidos até à sua substituição por sinais conformes com o aprovado pelo presente decreto regulamentar, devendo essa substituição ter lugar até ao dia 1 de janeiro de 2030.
2 -A partir de 1 de abril de 2020 não podem ser colocados sinais novos que não estejam de acordo com as normas ora aprovadas.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades gestoras de via podem utilizar os sinais adquiridos antes da entrada em vigor do presente decreto regulamentar, até ao limite do prazo fixado no n.º 1.