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Artigo 7.º(Competência)

Vigente desde: 17/09/1982
É da competência dos respectivos CEMs:
a) Estabelecer os programas das provas dos concursos de admissão e promoção das carreiras específicas dos ramos;
Estabelecer para cada carreira, de acordo com o determinado no Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, as condições em que deverá decorrer o estágio, bem como as formas de apreciação da aptidão dos candidatos durante ele;
c) Definir as condições especiais para a admissão e o exercício de funções que contemplem habilitações técnico-profissionais adequadas e que não constem na legislação complementar do Estatuto;
d) Estabelecer a constituição dos júris e suas formas de nomeação;
e) Criar os órgãos de composição mista destinados a apreciar as promoções por escolha;
f) Estabelecer as modalidades de recrutamento para ingresso e acesso nas carreiras em que tal competência lhes pertença pelas disposições deste decreto;
g) Estabelecer outros condicionamentos inerentes ao ingresso e acesso nas carreiras previstas na legislação aplicável e que se torne conveniente regulamentar de forma adequada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1982