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Artigo 1.ºObjecto e definições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2009
1 -O presente decreto regulamentar estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, compreendidos nas tabelas i a iv anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e aos precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, adiante designados por substâncias inventariadas, definidas nos Regulamentos (CE) n.os 273/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, e 111/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004.
2 -Para efeitos do disposto no presente decreto regulamentar, e sem prejuízo das definições constantes das convenções relativas a estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, ratificadas pelo Estado Português, e dos regulamentos comunitários, entende-se por:
a)Produção: obtenção, por recolha ou extracção, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores de droga, a partir de organismos naturais;
b)Fabrico: operações mediante as quais se podem obter estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para a obtenção de droga, incluindo a purificação e a transformação de uns produtos noutros;
c)'Manipulação ou transformação' a operação mediante a qual se podem modificar estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias inventariadas e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para fabrico de droga, através de processos físicos ou químicos;
d)'Importação' a introdução, no território aduaneiro da Comunidade, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias inventariadas e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico de droga, provenientes de países terceiros;
e)'Exportação' a saída, do território aduaneiro da Comunidade para países terceiros, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias inventariadas e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico de droga, equiparando-se à exportação a reexportação;
f)Trânsito: passagem, por território nacional, bem como o transbordo de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico de droga, vindos de país não comunitário e com destino a outro país não comunitário;
g)Introdução: entrada física de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico de droga, no território nacional, provenientes de outro país comunitário;
h)Expedição: saída física de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico de droga, do território nacional com destino a outro país comunitário;
i)Comércio por grosso: compra de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico de droga, no próprio nome e por sua conta, e a respectiva revenda a outros comerciantes, grossistas ou retalhistas, a transformadores, ou utilizadores profissionais ou a grandes utilizadores;
j)'Instalações do operador' o edifício ou edifícios, bem como o terreno ocupado por um operador num determinado local;
l)'Colocação no mercado' qualquer fornecimento, na Comunidade a terceiros, a título oneroso ou gratuito, de substâncias inventariadas, bem como a armazenagem, o fabrico, a produção, a transformação, o comércio, a distribuição ou a corretagem dessas substâncias para efeitos de fornecimento na Comunidade;
m)'Operador' a pessoa singular ou colectiva que se dedica à colocação no mercado de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias inventariadas e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico de droga.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2009

Decreto Regulamentar n.º 28/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/10/1994 a 11/10/2009

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