1 -O cultivo, a produção, o fabrico, o emprego, o comércio, a distribuição, a importação, a exportação, a introdução, a expedição, o trânsito, a detenção a qualquer título e o uso de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV ficam sujeitos aos condicionamentos, autorizações e fiscalização constantes do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e do presente decreto regulamentar.
2 -A colocação no mercado, a importação, a exportação, as actividades intermédias, o trânsito e a detenção, a qualquer título, das substâncias inventariadas ficam sujeitos às disposições do presente decreto regulamentar e da regulamentação comunitária aplicável.