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Artigo 25.ºExportação e expedição proibidas

Vigente desde: 12/10/1994
1 -É proibida a exportação ou expedição de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I, II e IV sob a forma de remessa dirigida a um banco ou caixa postal a favor de um destinatário diferente daquele que é indicado na autorização.
2 -É também proibida, sob a forma de remessa, a exportação dirigida a entreposto aduaneiro, excepto quando o Governo do país importador certificar na autorização para importação que consente o depósito nesse entreposto.
3 -No caso de remessa para entreposto aduaneiro, nos termos do número anterior, a autorização para exportação menciona que o envio é feito com esse destino.
4 -Aquele que exportar ou expedir substâncias e preparações referidas no n.º 1 deve proceder de modo que se torne impossível abrir a embalagem sem quebra do respectivo selo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/1994