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Artigo 44.ºCobrança das taxas e eventual afectação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2020
1 -As taxas devidas nos termos das alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo anterior são cobradas e devidas ao INFARMED, I. P., aquando da submissão dos pedidos.
2 -As taxas devidas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo anterior são cobradas e devidas à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, sendo que os valores a pagar pelas análises laboratoriais devem ser pagas aos laboratórios.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/2020

Decreto Regulamentar n.º 2/2020 - 1.ª Série(04/08/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/10/1994 a 03/08/2020

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