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Artigo 51.ºTaxas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2009
Pela concessão da licença para o exercício das actividades previstas no n.º 1 do artigo 45.º é devida uma taxa de (euro) 100, cuja cobrança é efectuada nos termos do Decreto-Lei n.º 5/84, de 5 de Janeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2009

Decreto Regulamentar n.º 28/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/10/1994 a 11/10/2009

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