A violação das obrigações impostas no presente diploma é passível de coima, nos termos dos artigos 65.º a 68.º do Decreto-Lei n.º 15/93, e direito subsidiário aí previsto, com as explicitações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 65.º — Regra geral
Vigente desde: 12/10/1994
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Em vigor desde 12/10/1994