- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere a secção ii do presente capítulo é da competência do presidente do conselho diretivo do INFARMED, I. P., com exceção daquelas que resultem de competências atribuídas à DGAV para cuja aplicação é competente o diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias, nos termos da secção iii do presente capítulo, é da competência da autoridade administrativa que tomar conhecimento da infracção contra-ordenacional, no âmbito das respectivas funções de controlo e fiscalização.
Artigo 67.º — Competência para aplicação de coimas
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Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2020
Decreto Regulamentar n.º 2/2020 - 1.ª Série(04/08/2020)
Alterado
Em vigor de 11/11/2009 a 04/08/2020
Decreto Regulamentar n.º 28/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)
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