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Artigo 70.ºAviamento sem receita médica

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/01/2021
1 -O fornecimento de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv sem receita médica, especial ou normal, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
2 -Pode ser aplicável, a título de sanção acessória, a interdição até dois anos do exercício da actividade como director técnico em qualquer farmácia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 12/10/2009 a 28/01/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/10/1994 a 11/10/2009

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