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Artigo 3.º

Vigente desde: 24/10/1985
- 1 - A acção social escolar a desenvolver pelos SSUP beneficiará todos os estudantes interessados, desde que estejam matriculados na Universidade do Porto e preencham as condições legalmente estabelecidas.
2 - Os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior não integrados na Universidade do Porto que não sejam abrangidos pela acção social de quaisquer outros serviços sociais do ensino superior poderão beneficiar da acção desenvolvida pelos SSUP nos termos do disposto nos números seguintes.
3 - O alargamento do âmbito dos SSUP a estabelecimentos de ensino superior não integrados na Universidade do Porto dependerá de propostas a dirigir ao presidente pelos órgãos responsáveis pela gestão dos estabelecimentos interessados, por sua iniciativa ou a solicitação dos estudantes neles matriculados.
4 - As propostas serão submetidas à apreciação do conselho geral e do conselho administrativo dos SSUP, após o que serão presentes ao Conselho de Acção Social do Ensino Superior (CASES) para aprovação.
5 - Cumprido o disposto no número anterior. o CASES proporá ao Ministro da Educação o alargamento do âmbito dos SSUP aos estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino em causa.
6 - Os trabalhadores dos SSUP e dos estabelecimentos de ensino superior incluídos no seu âmbito, nos termos do disposto dos n.os 3, 4 e 5, poderão beneficiar dos serviços de alimentação dos SSUP, mediante acordo a estabelecer com a Obra Social do Ministério da Educação, desde que a utilização desses serviços não prejudique os estudantes por eles beneficiados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/1985