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Artigo 33.º

Vigente desde: 24/10/1985
Às lavandarias compete:
a) Executar as tarefas de lavagem e tratamento de roupas dos alunos, dos trabalhadores dos SSUP e dos estabelecimentos de ensino superior do Porto, assim como proceder à desinfecção das respectivas máquinas;
b) Zelar pela conservação do equipamento e das instalações que lhes forem afectas;
c) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à apreciação do controle e funcionamento dos respectivos serviços.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/1985